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Eu e meus irmãos herdamos um imóvel; como ocorre a divisão?

Dúvida do internauta: Eu e meus três irmãos, todos casados sob o regime de comunhão universal de bens, temos uma casa na praia em nome de todos e sabemos que o imóvel somente poderá ser vendido após a morte da nossa mãe de 70 anos, que tem o usufruto do imóvel.
 
Sempre dividimos o IPTU e as demais despesas. Entretanto, não tenho muito tempo para ir até a casa, enquanto meus irmãos aproveitam mais. De uns quatro anos para cá, eles começaram a pagar o IPTU sozinhos e fizeram reformas no imóvel sem o meu consentimento. Já que o imóvel pertence a nós quatro, posso obrigá-los a vender a casa? Caso a venda seja realizada, eles podem alegar que houve valorização do imóvel por causa do investimento deles e descontar esse valor da minha parte do bem? Como quem paga o IPTU é quem usufrui do bem, eles poderiam descontar esse gasto da minha parte do imóvel?
 
Resposta de Rodrigo Barcellos*
 
A venda do imóvel somente é possível se todos os seus irmãos e sua mãe decidirem vender o bem. Nesse caso, um terceiro poderá adquirir a casa e o usufruto será extinto por consolidação da propriedade plena na mão do comprador, conforme prevê o artigo 1.410 do Código Civil.
 
Se não houver acordo para a venda do imóvel, somente após a extinção do usufruto (que ocorrerá com o falecimento de sua mãe) você poderá obrigar seus irmãos a venderem o bem. Até lá, como previsto no artigo 1.403 do Código Civil, as despesas de conservação do bem, além do pagamento de tributos devidos pela posse usufruída do imóvel, é de responsabilidade do usufrutuário.
 
Uma vez extinto o usufruto, qualquer um de vocês poderá requerer a extinção do condomínio, conforme o artigo 1.320 do Código Civil. Caso nenhum de seus irmãos queiram comprar a sua fração do imóvel, eles serão obrigados a vender a casa.
 
Contudo, desde a extinção do usufruto até a extinção do condomínio, todos os condôminos são obrigados a, na proporção de sua parte, arcar com as despesas e ônus do imóvel, independentemente de utilizarem ou não o bem, conforme prevê o artigo 1.315 do Código Civil.
 
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
 
Fonte: Exame

Data: 21/12/2015

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